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Portaria ProUni ao primeiro semestre de 2008.
02.04.2008
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Edição Número 52 de 17/03/2008
Ministério da Educação Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 345, DE 14 DE MARÇO DE 2008
Dispõe sobre a ocupação de bolsas remanescentes do processo seletivo do Programa Universidade para Todos - ProUni referente ao primeiro semestre de 2008 e dá outras providências.
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| Bolsas
remanescentes do
processo seletivo
ProUni. |
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O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
considerando a Lei nº 11096, de 13 de janeiro de 2005, bem como o Decreto nº
5493, de 18 de julho de 2005, resolve:
Art. 1º As bolsas eventualmente remanescentes do processo seletivo do ProUni
referente ao primeiro semestre de 2008, assim entendidas aquelas não
concedidas aos candidatos pré-selecionados no decorrer do processo seletivo
regular, poderão ser concedidas, em cada instituição de ensino superior,
observando-se as seguintes etapas necessariamente sucessivas:
I - conforme a classificação em processo seletivo próprio, inclusive vestibular, para
as turmas iniciadas no primeiro semestre de 2008;
II - conforme o desempenho acadêmico, mensurado pela instituição, para as
turmas iniciadas anteriormente ao primeiro semestre de 2008;
III - observadas as etapas referidas nos incisos I e II deste artigo, as bolsas
eventualmente não preenchidas serão oferecidas no próximo processo seletivo
correspondente do ProUni, de forma a cumprir a proporção de bolsas legalmente
estabelecida.
Parágrafo único. As bolsas deverão ser concedidas a estudantes que atendam ao
disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11096, de 2005, aplicando-se, no que couber, o
disposto nos arts. 6º, 14, 15, 16, 17 e 26 da Portaria Normativa MEC nº 1109, de
22 de outubro de 2007, alterada pela Portaria MEC nº 1232, de 19 de dezembro
de 2007.
Art. 2º A instituição de ensino superior que optar por conceder as bolsas
remanescentes nos termos especificados no art. 1º desta Portaria deverá emitir os
Termos de Concessão de Bolsa dos estudantes beneficiados, em módulo próprio
do Sistema do ProUni - SISPROUNI, no período de 19 de março de 2008 até às
23 horas e 59 minutos (horário de Brasília) do dia 4 de abril de 2008.
Art. 3º Todos os procedimentos relativos à concessão de bolsas especificada
nesta Portaria, efetuados pelo coordenador do ProUni ou respectivo(s)
representante(s), deverão ser executados exclusivamente por meio do
SISPROUNI, sendo sua validade condicionada à assinatura digital.
§ 1º Para acesso e efetuação de quaisquer operações no SISPROUNI, o
coordenador e respectivo(s) representante(s) deverão utilizar certificado digital
pessoa física tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil nos termos da Medida Provisória nº 2200-2, de 24
de agosto de 2001.
§ 2º Cada coordenador do ProUni, e respectivo(s) representante(s), deverá ter
certificado digital emitido em seu próprio nome.
Art. 4º Nas etapas previstas nos incisos I e II do artigo 1º desta Portaria, terão
prioridade na ocupação das bolsas:
I - os estudantes professores da rede pública de ensino regularmente matriculados
em cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, observado o disposto no
art. 3º do Decreto nº 5493, de 2005; e
II - os estudantes autodeclarados indígenas, nos cursos em que estiverem
regularmente matriculados.
Art. 5º As instituições de ensino superior deverão divulgar a todo o corpo discente,
inclusive mediante afixação em locais de grande circulação de estudantes e em
seus endereços eletrônicos na Internet: I - o inteiro teor desta Portaria;
II - a quantidade de bolsas disponíveis em cada curso/habilitação e turno de cada
campus ou unidade administrativa;
III - a listagem dos estudantes inscritos para as bolsas disponíveis em cada
curso/habilitação e turno de cada campus ou unidade administrativa e,
posteriormente, dos estudantes aprovados e reprovados.
Parágrafo único. A instituição deverá emitir aos estudantes reprovados,
documento em que conste a razão de sua reprovação.
Art. 6º As instituições de ensino superior deverão manter arquivada toda a
documentação referente à concessão de bolsas efetuada ao amparo desta
Portaria:
I - por cinco anos após o encerramento do benefício, no caso dos candidatos
aprovados;
II - por cinco anos após a data da reprovação, no caso dos candidatos reprovados.
Art. 7º As bolsas concedidas nos termos desta Portaria não terão efeitos
retroativos, vigendo a partir da data de emissão do correspondente Termo de
Concessão de Bolsa.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
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Fonte:MEC |
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